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23 de Abril de 2024
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    NOTA DE REPÚDIO E SOLIDARIEDADE

    ​Os argumentos expostos no periódico são de difícil compreensão finalística. O advogado postula em causa própria. Não faz artigo jornalístico, apenas tece críticas contra ato judicial e possível morosidade da magistrada, sem qualquer respeito à ordem jurídica e democrática vigentes. Como postulador deveria saber que a sede adequada de inconformação contra julgado não são espaços de jornais, mas o segundo grau de jurisdição, mediante petição em que se demonstre, dentre outros requisitos, a tempestividade e a legitimidade recursais.

    ​A simples leitura da crítica se é que assim pode ser chamada a matéria denota que o subscritor sequer sabe o teor dos autos ao afirmar não conheço a peça inaugural do MPE. Ora, se não conhece o conteúdo do processo, como se arvora em destrinchar conclusões contra a conduta escorreita da associada?

    ​Em verdade, é evidente que o caráter do artigo não significa qualquer intenção de contribuir para a discussão acadêmica ou ao esclarecimento público. Trata-se de indevida e manifesta intenção do achincalhe pessoal para intimidação e o desfazimento do ato.

    ​O bom juiz, de fato, não se humilha ao reconhecer um erro. Mas, decerto, o magistrado probo não teme indiretas ou recados de quem não tem outro meio técnico para o debate jurídico. Folhetins não substituem o devido processo legal.

    ​Além disso, imprescindível repor a verdade dos fatos. Diferentemente do que aduz o esperneio em forma de nota jornalística, a associada Priscila Mousinho não reteve os autos pelo período descrito: no mês de junho esteve em gozo de férias e, em seu retorno à atividade, passou a presidir o processo eleitoral do município, em julho de 2012.

    ​Nos termos da legislação eleitoral (art. 94, caput da Lei 9504/97) os processos do pleito passam a ter prioridade de tramitação sobre quaisquer outros, à exceção de mandados de segurança e habeas corpus, o que deve ser fielmente seguido pela autoridade judiciária, sob pena de crime de responsabilidade.

    ​A associada, ciente de seu encargo, bem assim cautelosa quanto ao conteúdo da medida requerida pelo Ministério Público, a qual poderia receber conotação partidária contra o gestor municipal, aguardou o desfecho do prazo de apreciação dos registros de candidatura para anunciar sua decisão de busca e apreensão, o que difere da impressão irresponsável relatada pelo jornalista-advogado.

    ​Mais uma vez, portanto, de forma indevida inverdades foram assacadas contra autoridade judicial, escudando-se o agressor no falso argumento da liberdade de expressão desregrada e imprudente. Não se pode permitir ou tolerar tal inversão de valores.

    ​O ataque pessoal aqui vislumbrado,repita-se, tem a nítida intenção do melindre e da intimidação. A Associação dos Magistrados do Pará, desse modo, REPUDIA o conteúdo das afirmações realizadas pelo colunistaDeusdeth Brasil, registrando que permanece atenta aos acontecimentos envolvendo qualquer tentativa ainda em tese de ofensa às garantias da magistratura, acompanhando o desenrolar dos fatos que possam interferir na atividade de nossos associados, especialmente na esteira da imediata necessidade da retratação e reposição da verdade no caso em comento.

    ​Belém, 22 de agosto de 2012

    ​HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA

    ​ Presidente

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-de-repudio-e-solidariedade/100040376

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